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Jurisprudência


STF RE 180745 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção. A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) - marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694).
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 24.03.98.

Data do Julgamento : 24/03/1998
Data da Publicação : DJ 08-05-1998 PP-00014 EMENT VOL-01909-04 PP-00712
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE. : DECIMO SEXTO CARTORIO DE NOTAS DA CAPITAL RECDO. : SEANOR SINDICATO DOS ESCREVENTES E AUXILIARES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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