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Jurisprudência


STF RE 180764 ED-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OPORTUNIDADE. Uma vez comprovado que a intimação pessoal da União não se fez em data constante de informação contida nos autos e que serviu de base à declaração de intempestividade dos declaratórios, impõe-se o acolhimento de idêntica medida. RECURSO - PROVIMENTO - EXTENSÃO. Exsurgindo do acórdão formalizado dúvidas quanto à extensão do provimento emprestado ao recurso, cumpre acolher os declaratórios. Isso se verifica quando o voto condutor do julgamento consigna a inexistência do direito ao resíduo de 5% relativo à variação do Índice de Preços ao Consumidor no mês de fevereiro de 1990, relativamente aos vencimentos, não havendo a explicitação da matéria na parte dispositiva do acórdão.
Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 08.02.2000.

Data do Julgamento : 08/02/2000
Data da Publicação : DJ 17-03-2000 PP-00025 EMENT VOL-01983-03 PP-00501
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : EMBTE. : UNIÃO FEDERAL ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.: JAIR FRANCA E OUTROS ADV. : ELBES MENDONÇA DE ABREU E OUTRO
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