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Jurisprudência


STF RE 18080 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
O mandato ad judicia, quando diversos os outorgados, pode ser exercido no curso da causa, conjunta ou separadamente; a declaração de poderes in solidum dis respeito à responsabilidade solidária assumida pelos aceitantes. O acórdão sobre apelação torna-se de última instância e não embargavel, pelo menos na parte em que haja sido tomado por unanimidade; incabivel, portanto, que, nessa parte, o julgado sofra qualquer modificação por via de embargos infrigentes; decretação de nulidade decorrente de ofensa ao art. 833, do Codigo de Proc. Civil, em sua atual redação. É de ser provido recurso extraordinario, ressalvada a apreciação oportuna de outros opostos, a fim de ter lugar, no Tribunal a quo, novo julgamento dos embargos em questão, condicionado aos pontos de divergência anterior.
Decisão
Tomaram conhecimento do 3º recurso e lhe deram provimento, prejudicado o 4º recurso e ficando para oportuno julgamento o 1º e 2º recursos.

Data do Julgamento : 15/01/1951
Data da Publicação : DJ 31-05-1951 PP-04771 EMENT VOL-00040-01 PP-00317
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MACEDO LUDOLF - CONVOCADO
Parte(s) : RECORRENTES: 1º e 3º - OLIMPIO FERRAZ DE CARVALHO RECORRENTES: 2º e 4º - NOVENTINO ALVES E SUA MULHER RECORRIDOS: OS MESMOS