STF RE 180844 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Vencimentos: reajuste: direito adquirido:
inexistência.
Segundo a jurisprudência do STF - que reduz a questão a
inexistência de direito adquirido a regime jurídico - , as leis - ainda
quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade - que
modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos são
aplicáveis desde o início de sua vigência. Ressalva do entendimento do
relator, expresso no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).
Reconhece-se, no entanto, o direito dos autores ao reajuste
da remuneração correspondente a abril e maio de 1988, segundo a
sistemática do Dl. 2.335/87, pelos dias transcorridos, no mês de abril,
até o advento do Dl. 2.425/88, conforme decidido no julgamento plenário
do RE 146.749, M. Alves, 18.11.94.
Ementa
- Vencimentos: reajuste: direito adquirido:
inexistência.
Segundo a jurisprudência do STF - que reduz a questão a
inexistência de direito adquirido a regime jurídico - , as leis - ainda
quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade - que
modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos são
aplicáveis desde o início de sua vigência. Ressalva do entendimento do
relator, expresso no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).
Reconhece-se, no entanto, o direito dos autores ao reajuste
da remuneração correspondente a abril e maio de 1988, segundo a
sistemática do Dl. 2.335/87, pelos dias transcorridos, no mês de abril,
até o advento do Dl. 2.425/88, conforme decidido no julgamento plenário
do RE 146.749, M. Alves, 18.11.94.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte,
lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
04.04.1995.
Data do Julgamento
:
04/04/1995
Data da Publicação
:
DJ 08-09-1995 PP-28393 EMENT VOL-01799-10 PP-01898
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : MANUELA GARCIA DOMINGUEZ CHIOU E OUTROS
ADV. : PLINIO VIEIRA PINHEIRO
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