STF RE 18099 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Locação: Caracterizada a existência dá fundo de comercio, instalado no imóvel por contrato escrito, aplicável é o decreto 24.150 de 1934 com processo respectivo. Carecedor o locatário do direito á ação, por haver serodiamente ingressado em Juizo, não
lhe pode socorrer a lei de inquilinato comum (dec. 9.669 de 29 agosto 1946), que expressamente de seu âmbito as chamadas locações comerciaes sujeitas áquela lei (artigo 2º). O prazo de seis meses para mudança é concedido quando improcedente a ação e
não quando o locatário dela é declarado carecedor.
Ementa
Locação: Caracterizada a existência dá fundo de comercio, instalado no imóvel por contrato escrito, aplicável é o decreto 24.150 de 1934 com processo respectivo. Carecedor o locatário do direito á ação, por haver serodiamente ingressado em Juizo, não
lhe pode socorrer a lei de inquilinato comum (dec. 9.669 de 29 agosto 1946), que expressamente de seu âmbito as chamadas locações comerciaes sujeitas áquela lei (artigo 2º). O prazo de seis meses para mudança é concedido quando improcedente a ação e
não quando o locatário dela é declarado carecedor.Decisão
Conheceram do recurso, unanimemente, e lhe deram provimento, contra o voto do Relator.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. AFRÂNIO COSTA - CONVOCADO
Data da Publicação
:
DJ 23-08-1951 PP-07832 EMENT VOL-00052-02 PP-00488
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. EDGARD COSTA
Parte(s)
:
RECORRENTE: AZIZ ABRAS
RECORRIDO: FRANCISCO AUGUSTO ULHÔA CINTRA
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