STF RE 181052 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRABALHISTA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA.
Jurisprudência do STF assentada no sentido de que o
reconhecimento da garantia não ofende o art. 165, XI, da EC 01/69,
não havendo que restringir esse efeito às decisões em dissídios
coletivos se, tanto quanto nos individuais, hão de conformar-se aos
ditames da Constituição.
Agravo desprovido.
Ementa
TRABALHISTA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA.
Jurisprudência do STF assentada no sentido de que o
reconhecimento da garantia não ofende o art. 165, XI, da EC 01/69,
não havendo que restringir esse efeito às decisões em dissídios
coletivos se, tanto quanto nos individuais, hão de conformar-se aos
ditames da Constituição.
Agravo desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência,
ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 14.09.99.
Data do Julgamento
:
14/09/1999
Data da Publicação
:
DJ 12-11-1999 PP-00102 EMENT VOL-01971-03 PP-00443
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADVDOS. : WELLINGTON DIAS DA SILVA E OUTROS
AGDA. : VANIA CRISTINA FRANCISCO SAPUCAIA
ADVDOS. : JUDITH ROSA MARIA DA SILVA E OUTROS
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