STF RE 181134 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento de dispositivos constitucionais tidos por
violados, requisito não suprido pelos embargos de declaração
opostos, que deles não cuidaram.
2. Recurso extraordinário: não
cabe para deslindar a alegação de afronta ao princípio
constitucional da legalidade, quando dependente do exame da
existência ou não de fonte da obrigação legal imposta à parte.
3.
Execução contra a Fazenda Pública: precatórios por créditos de
natureza alimentícia: pagamento único e atualizado conforme art. 57,
§ 3º, da Constituição do Estado de São Paulo: constitucionalidade
(cf. RE (AgR) 189.942, Pleno, Pertence, DJ 24.11.95).
4. Correção
monetária de vencimentos em atraso: admissibilidade: precedentes.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento de dispositivos constitucionais tidos por
violados, requisito não suprido pelos embargos de declaração
opostos, que deles não cuidaram.
2. Recurso extraordinário: não
cabe para deslindar a alegação de afronta ao princípio
constitucional da legalidade, quando dependente do exame da
existência ou não de fonte da obrigação legal imposta à parte.
3.
Execução contra a Fazenda Pública: precatórios por créditos de
natureza alimentícia: pagamento único e atualizado conforme art. 57,
§ 3º, da Constituição do Estado de São Paulo: constitucionalidade
(cf. RE (AgR) 189.942, Pleno, Pertence, DJ 24.11.95).
4. Correção
monetária de vencimentos em atraso: admissibilidade: precedentes.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
25.04.2006.
Data do Julgamento
:
25/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 26-05-2006 PP-00017 EMENT VOL-02234-04 PP-00659 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 171-176
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - MÁRCIA DE CASTRO MARQUES
AGDO.(A/S) : LUIZ DO PRADO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ACHILLES CRAVEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARILES CRAVEIRO
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