STF RE 181149 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OBJETO - PREMISSAS FÁTICAS. O
recurso extraordinário está voltado à preservação da Carta da
República. Daí considerar-se, no julgamento respectivo, a moldura
fática revelada pelo acórdão impugnado, sendo defeso reexaminar os
elementos probatórios dos autos para, à mercê de premissas diversas
das assentadas pela corte de origem, caminhar no sentido da
conclusão sobre o enquadramento da hipótese em um dos permissivos do
artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OBJETO - PREMISSAS FÁTICAS. O
recurso extraordinário está voltado à preservação da Carta da
República. Daí considerar-se, no julgamento respectivo, a moldura
fática revelada pelo acórdão impugnado, sendo defeso reexaminar os
elementos probatórios dos autos para, à mercê de premissas diversas
das assentadas pela corte de origem, caminhar no sentido da
conclusão sobre o enquadramento da hipótese em um dos permissivos do
artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 13.06.2000.
Data do Julgamento
:
13/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2000 PP-00096 EMENT VOL-02006-02 PP-00386
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : LÁZARO ROBERTO LEÃO
ADVDOS. : ANTÔNIO OCTÁVIO DE ABREU E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVDO. : ZENY SANTOS DA SILVA
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