STF RE 18116 segundo / MG - MINAS GERAIS SEGUNDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Vencimentos de magistrados, sua irredutibilidade; não lhes pode ser imposto o desconto compulsorio de taxa de previdencia, por inconstitucional; os vencimentos estão sujeitos apenas a impostos de carater geral.
Ementa
Vencimentos de magistrados, sua irredutibilidade; não lhes pode ser imposto o desconto compulsorio de taxa de previdencia, por inconstitucional; os vencimentos estão sujeitos apenas a impostos de carater geral.Decisão
Decidiram, por maioria de votos, pela inconstitucionalidade de Lei, contra os votos dos Srs. Ministros Relator, Abner de Vasconcellos, Maria Guimarães, Luiz Gallotti e Orozimbo Nonato, devendo os autos voltaram à Turma para completar o julgamento.
Data do Julgamento
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Relator(a) p/ Acórdão: Min. AFRÂNIO COSTA - CONVOCADO
Data da Publicação
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DJ 02-12-1954 PP-07414 EMENT VOL-00196-02 PP-00394
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. HAHNEMANN GUIMARÃES
Parte(s)
:
RECORRENTE: JOSÉ LOPES RIBEIRO
RECORRIDOS: ESTADO DE MINAS GERAIS E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
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