STF RE 181224 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE
OPERAÇÕES FINANCEIRAS. ISENÇÃO. DECRETO-LEI 2.434/88.
Interpretação extensiva de norma de isenção para alcancar
operações de cambio que não se ajustam a previsão legal.
Impossibilidade. Critério de ordem temporal para a outorga da isenção
(artigo 6. do Decreto-lei 2.434), que não afronta o princípio da
igualdade tributaria. Precedentes do STF.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE
OPERAÇÕES FINANCEIRAS. ISENÇÃO. DECRETO-LEI 2.434/88.
Interpretação extensiva de norma de isenção para alcancar
operações de cambio que não se ajustam a previsão legal.
Impossibilidade. Critério de ordem temporal para a outorga da isenção
(artigo 6. do Decreto-lei 2.434), que não afronta o princípio da
igualdade tributaria. Precedentes do STF.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, para cassar a segurança. 2ª Turma, 21.02.1995.
Data do Julgamento
:
21/02/1995
Data da Publicação
:
DJ 18-08-1995 PP-24975 EMENT VOL-01796-19 PP-03945
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JOSE ANTONIO T. C. MEYER
RECDO. : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVS. : EWALDO FIDENCIO DA COSTA E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002434 ANO-1988
ART-00006
Observação
:
VEJA RE-157228.
Número de páginas: (6).
ANALISE:(MHM). REVISÃO:(BAB/NCS).
ALTERAÇÃO: 25.09.95, (NT ).
Alteração: 19/05/2011, (LCG).
Mostrar discussão