STF RE 181287 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COMPETÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REGÊNCIA.
Assentada a premissa de não se ter o envolvimento de relação de
trabalho, mas de liame disciplinado pelo Direito Administrativo,
descabe cogitar da competência da Justiça do Trabalho e, portanto,
de violação ao artigo 114 da Constituição Federal, no que julgada a
lide pela Justiça comum.
PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA -
REGÊNCIA. Em se tratando de relação jurídica de cunho
administrativo, impossível é assentar a aplicabilidade do disposto
na letra "a" do inciso XXIX do artigo 7.º da Constituição Federal.
Ementa
COMPETÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REGÊNCIA.
Assentada a premissa de não se ter o envolvimento de relação de
trabalho, mas de liame disciplinado pelo Direito Administrativo,
descabe cogitar da competência da Justiça do Trabalho e, portanto,
de violação ao artigo 114 da Constituição Federal, no que julgada a
lide pela Justiça comum.
PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA -
REGÊNCIA. Em se tratando de relação jurídica de cunho
administrativo, impossível é assentar a aplicabilidade do disposto
na letra "a" do inciso XXIX do artigo 7.º da Constituição Federal.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 22.04.97.
Data do Julgamento
:
22/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 27-06-1997 PP-30246 EMENT VOL-01875-08 PP-01513
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLOGICA PAULA SOUZA
RECDO. : OSWALDO CONSTANCIO GUALHOSSI
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