STF RE 181434 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI N. 7.787/89. INCIDENCIA
SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO PAGA AOS AUTONOMOS E ADMINISTRADORES.
INCONSTITUCIONALIDADE.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 166.772-9,
por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da expressão
"autonomos e administradores", contida no inc. I do art. 3. da Lei n.
7.787/89, desobrigando as empresas do recolhimento da contribuição
incidente sobre a remuneração paga aos administradores e
trabalhadores autonomos.
Ressalva do ponto de vista deste relator manifestada na
ocasiao do referido julgamento.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI N. 7.787/89. INCIDENCIA
SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO PAGA AOS AUTONOMOS E ADMINISTRADORES.
INCONSTITUCIONALIDADE.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 166.772-9,
por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da expressão
"autonomos e administradores", contida no inc. I do art. 3. da Lei n.
7.787/89, desobrigando as empresas do recolhimento da contribuição
incidente sobre a remuneração paga aos administradores e
trabalhadores autonomos.
Ressalva do ponto de vista deste relator manifestada na
ocasiao do referido julgamento.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Celso de
Mello. 1ª Turma, 18.10.1994.
Data do Julgamento
:
18/10/1994
Data da Publicação
:
DJ 16-06-1995 PP-18254 EMENT VOL-01791-18 PP-03794
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : LUIZ DE PELLEGRINI
ADVS. : EDSON PEREIRA NEVES E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OSCAR JOSE T. MONTEIRO DE BARROS
Mostrar discussão