STF RE 181450 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
LUCRO LIQUÍDO. SÓCIO QUOTISTA. TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL.
ACIONISTA DE SOCIEDADE ANÔNIMA. Lei nº 7.713, de 1988, artigo 35.
I. - No tocante ao acionista de sociedade anonima, e
inconstitucional o art. 35 da Lei 7.713, de 1988, dado que, em tais
sociedades, a distribuição dos lucros depende principalmente, da
manifestação da assembléia geral. Não há falar, portanto, em
aquisição de disponibilidade jurídica do acionista mediante a simples
apuração do lucro liquido. Todavia, no concernente ao sócio-quotista
e ao titular de empresa individual, o citado art. 35 da Lei 7.713, de
1988, não é, em abstrato, inconstitucional (constitucionalidade
formal). Poderá sê-lo, em concreto, dependendo do que estiver
disposto no contrato (inconstitucionalidade material).
II. - Precedente do STF: RE 172.058-SC, Plenário,
30.06.1995.
III. - R.E. conhecido e provido, em parte.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
LUCRO LIQUÍDO. SÓCIO QUOTISTA. TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL.
ACIONISTA DE SOCIEDADE ANÔNIMA. Lei nº 7.713, de 1988, artigo 35.
I. - No tocante ao acionista de sociedade anonima, e
inconstitucional o art. 35 da Lei 7.713, de 1988, dado que, em tais
sociedades, a distribuição dos lucros depende principalmente, da
manifestação da assembléia geral. Não há falar, portanto, em
aquisição de disponibilidade jurídica do acionista mediante a simples
apuração do lucro liquido. Todavia, no concernente ao sócio-quotista
e ao titular de empresa individual, o citado art. 35 da Lei 7.713, de
1988, não é, em abstrato, inconstitucional (constitucionalidade
formal). Poderá sê-lo, em concreto, dependendo do que estiver
disposto no contrato (inconstitucionalidade material).
II. - Precedente do STF: RE 172.058-SC, Plenário,
30.06.1995.
III. - R.E. conhecido e provido, em parte.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 26.09.1995.
Data do Julgamento
:
26/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 01-12-1995 PP-41710 EMENT VOL-01811-07 PP-01297
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - MARIA DA GRAÇA HAHN
RECDOS. : LEBLON TURISMO LTDA. E OUTRO
ADVDOS. : JÚLIO ASSIS GEHLEN E OUTROS
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