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Jurisprudência


STF RE 181453 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - TOMADOR DE SERVIÇOS - PAGAMENTOS A ADMINISTRADORES E AUTONOMOS - REGENCIA. A relação jurídica mantida com administradores e autonomos não resulta de contrato de trabalho e, portanto, de ajuste formalizado a luz da Consolidação das Leis do Trabalho. Dai a impossibilidade de se dizer que o tomador dos serviços qualifica-se como empregador e que a satisfação do que devido ocorra via folha de salarios. Afastado o enquadramento no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, exsurge a desvalia constitucional da norma ordinaria disciplinadora da matéria. A referencia contida no par. 4. do artigo 195 da Constituição Federal ao inciso I do artigo 154 nela insculpido impõe a observancia de veículo próprio - a lei complementar. Inconstitucionalidade do inciso I do artigo 3. da Lei n. 7.787/89, no que abrangido o que pago a administradores e autonomos. Declaração de inconstitucionalidade limitada pela controversia dos autos, no que não envolvidos pagamentos a avulsos.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Carlos Velloso e Francisco Rezek. 2ª Turma, 20.09.94.

Data do Julgamento : 20/09/1994
Data da Publicação : DJ 23-06-1995 PP-19545 EMENT VOL-01792-16 PP-03334
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECORRENTE: GAUCHACAR VEICULOS E PECAS LTDA. ADVOGADOS: PAULO DE MELLO ALEIXO E OUTROS RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO: OSCAR JOSE T. MONTEIRO DE BARROS
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