STF RE 181500 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEI
7.713/88. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE, INCIDENTE SOBRE O LUCRO LIQUIDO.
CONSTITUCIONALIDADE.
O Plenário deste Tribunal, decidindo prejudicial da
validade do art. 35 da Lei 7.713/88, declarou a inconstitucionalidade
da alusão a "o acionista" e a constitucionalidade das expressões "o
titular de empresa individual" e "o socio cotista", exceto, no
tocante a essa ultima, quando, segundo o contrato social, não dependa
do assentimento de cada socio a destinação do lucro liquido a outra
finalidade que não a de distribuição.
Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido,
determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, a
vista das disposições contidas no contrato social e a luz da
orientação firmada nesta Corte, julgar a matéria como entender de
direito.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEI
7.713/88. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE, INCIDENTE SOBRE O LUCRO LIQUIDO.
CONSTITUCIONALIDADE.
O Plenário deste Tribunal, decidindo prejudicial da
validade do art. 35 da Lei 7.713/88, declarou a inconstitucionalidade
da alusão a "o acionista" e a constitucionalidade das expressões "o
titular de empresa individual" e "o socio cotista", exceto, no
tocante a essa ultima, quando, segundo o contrato social, não dependa
do assentimento de cada socio a destinação do lucro liquido a outra
finalidade que não a de distribuição.
Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido,
determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, a
vista das disposições contidas no contrato social e a luz da
orientação firmada nesta Corte, julgar a matéria como entender de
direito.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de proceder nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 28.11.95.
Data do Julgamento
:
28/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 16-02-1996 PP-03011 EMENT VOL-01816-06 PP-01214
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE.: UNIÃO FEDERAL
ADV.: PFN - MARIA DA GRAÇA HAHN
RECDO.: BRUNETTO & CIA LTDA
ADV.: ERNI ASSENHEIMER
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