STF RE 181599 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PRECATÓRIO - DISCIPLINA CONSTITUCIONAL - FINALIDADE - CRÉDITO
DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - SUBMISSÃO NECESSÁRIA AO REGIME CONSTITUCIONAL
DOS PRECATÓRIOS - CF, ART. 100, CAPUT - RE CONHECIDO E PROVIDO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o
alcance da norma inscrita no caput do art. 100 da Constituição,
firmou-se no sentido de, considerar imprescindível, mesmo tratando-se
de crédito de natureza alimentícia, a expedição de precatório, ainda
que reconhecendo, para efeito de pagamento do débito fazendário, a
absoluta prioridade da prestação de caráter alimentar sobre créditos
ordinários de índole comum. Precedentes.
O processo de execução por quantia certa contra a fazenda
pública rege-se, nos termos do que se prescreve a própria Constituição,
por normas especiais que se estendem a todas as pessoas jurídicas de
direito público interno, inclusive às entidades autárquicas.
O sentido teleológico da norma inscrita no caput do art. 100 da
Carta politíca - cuja gênese reside, no que concerne aos seus aspectos
essenciais, na Constituição Federal de 1934 (art.182) - objetiva
viabilizar, na concreção do seu alcance a submissão incondicional do
Poder Público ao dever de respeitar o princípio que confere preferência
jurídica a quem dispuser de precedência cronológica (prior in tempore,
potior in jure).
Ementa
PRECATÓRIO - DISCIPLINA CONSTITUCIONAL - FINALIDADE - CRÉDITO
DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - SUBMISSÃO NECESSÁRIA AO REGIME CONSTITUCIONAL
DOS PRECATÓRIOS - CF, ART. 100, CAPUT - RE CONHECIDO E PROVIDO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o
alcance da norma inscrita no caput do art. 100 da Constituição,
firmou-se no sentido de, considerar imprescindível, mesmo tratando-se
de crédito de natureza alimentícia, a expedição de precatório, ainda
que reconhecendo, para efeito de pagamento do débito fazendário, a
absoluta prioridade da prestação de caráter alimentar sobre créditos
ordinários de índole comum. Precedentes.
O processo de execução por quantia certa contra a fazenda
pública rege-se, nos termos do que se prescreve a própria Constituição,
por normas especiais que se estendem a todas as pessoas jurídicas de
direito público interno, inclusive às entidades autárquicas.
O sentido teleológico da norma inscrita no caput do art. 100 da
Carta politíca - cuja gênese reside, no que concerne aos seus aspectos
essenciais, na Constituição Federal de 1934 (art.182) - objetiva
viabilizar, na concreção do seu alcance a submissão incondicional do
Poder Público ao dever de respeitar o princípio que confere preferência
jurídica a quem dispuser de precedência cronológica (prior in tempore,
potior in jure).Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Moreira
Alves, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sydney Sanches.
1ª. Turma, 25.04.95.
Data do Julgamento
:
25/04/1995
Data da Publicação
:
DJ 15-09-1995 PP-29560 EMENT VOL-01800-15 PP-02872
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVDA. : TEREZA MARLENE P. MEIRELLES
RECDO. : EMANUEL DE BRITO E OUTROS
ADVDOS. : DONATO LOVECCHIO E OUTRO
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