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Jurisprudência


STF RE 181715 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
REMUNERAÇÃO - VEREADORES - FIXAÇÃO - REMUNERAÇÃO DE DEPUTADOS ESTADUAIS. Até a vigência da Emenda Constitucional nº 1, de 1992, inexistia óbice a que viesse ser fixada a remuneração dos vereadores de acordo com o que percebido, na totalidade, pelos deputados estaduais. A referência contida no inciso XIII do artigo 37 da Carta de 1988 à remuneração de pessoal do serviço público restringe o preceito aos servidores em geral, não alcançando os agentes políticos. REMUNERAÇÃO - VEREADORES - TETO - PREFEITO. A remuneração dos vereadores está sujeita a teto, considerada a do prefeito. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DIREITO LOCAL - AJUDA DE CUSTO - INVIABILIDADE. O recurso extraordinário é impróprio ao reexame do direito local no que, a teor do disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil, há de ser provado.
Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Carlos Velloso conhecendo do recurso e lhe dando parcial provimento para, admitida a vinculação à época aos Deputados estaduais, sujeitar, entreranto, a retribuição dos vereadores ao teto do art. 37., XI, da Constituição Federal, quanto a de Prefeito, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Maurício Corrêa. Falou pelos recorrentes o Dr. Fernando da Silva. 2ª. Turma, 04.06.96. Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 06.08.96.

Data do Julgamento : 06/08/1996
Data da Publicação : DJ 07-02-1997 PP-01357 EMENT VOL-01856-05 PP-00932
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE.: CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO E OUTROS ADV.: FERNANDO DA SILVA ADV.: MIRIAN FREIRE PEREIRA ADV.: MANOEL GONCALVES FERREIRA FILHO E OUTROS RECDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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