STF RE 181715 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
REMUNERAÇÃO - VEREADORES - FIXAÇÃO -
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADOS ESTADUAIS. Até a vigência da Emenda
Constitucional nº 1, de 1992, inexistia óbice a que viesse ser fixada a
remuneração dos vereadores de acordo com o que percebido, na
totalidade, pelos deputados estaduais. A referência contida no inciso
XIII do artigo 37 da Carta de 1988 à remuneração de pessoal do serviço
público restringe o preceito aos servidores em geral, não alcançando
os agentes políticos.
REMUNERAÇÃO - VEREADORES - TETO - PREFEITO. A
remuneração dos vereadores está sujeita a teto, considerada a do
prefeito.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DIREITO LOCAL - AJUDA
DE CUSTO - INVIABILIDADE. O recurso extraordinário é impróprio ao
reexame do direito local no que, a teor do disposto no artigo 337 do
Código de Processo Civil, há de ser provado.
Ementa
REMUNERAÇÃO - VEREADORES - FIXAÇÃO -
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADOS ESTADUAIS. Até a vigência da Emenda
Constitucional nº 1, de 1992, inexistia óbice a que viesse ser fixada a
remuneração dos vereadores de acordo com o que percebido, na
totalidade, pelos deputados estaduais. A referência contida no inciso
XIII do artigo 37 da Carta de 1988 à remuneração de pessoal do serviço
público restringe o preceito aos servidores em geral, não alcançando
os agentes políticos.
REMUNERAÇÃO - VEREADORES - TETO - PREFEITO. A
remuneração dos vereadores está sujeita a teto, considerada a do
prefeito.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DIREITO LOCAL - AJUDA
DE CUSTO - INVIABILIDADE. O recurso extraordinário é impróprio ao
reexame do direito local no que, a teor do disposto no artigo 337 do
Código de Processo Civil, há de ser provado.Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Carlos Velloso conhecendo do recurso e lhe dando parcial provimento para, admitida a vinculação à época aos Deputados estaduais, sujeitar, entreranto, a retribuição dos vereadores ao teto do art. 37., XI,
da Constituição Federal, quanto a de Prefeito, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Maurício Corrêa. Falou pelos recorrentes o Dr. Fernando da Silva. 2ª. Turma, 04.06.96.
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 06.08.96.
Data do Julgamento
:
06/08/1996
Data da Publicação
:
DJ 07-02-1997 PP-01357 EMENT VOL-01856-05 PP-00932
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.: CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO E OUTROS
ADV.: FERNANDO DA SILVA
ADV.: MIRIAN FREIRE PEREIRA
ADV.: MANOEL GONCALVES FERREIRA FILHO E OUTROS
RECDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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