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Jurisprudência


STF RE 181725 ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. Embargos de declaração. 2. Distribuição proporcional dos ônus de sucumbência. 3. Discussão acerca de condenação em honorários advocatícios. 4. Jurisprudência assente do STF no sentido de que não são devidos honorários advocatícios em reclamação trabalhista, reservados que estão à condenação do empregador e não do empregado. 5. Embargos de declaração recebidos, em parte.
Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração, para explicitar que fica excluída a condenação em honorários advocatícios. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 06.04.99.

Data do Julgamento : 06/04/1999
Data da Publicação : DJ 04-06-1999 PP-00016 EMENT VOL-01953-02 PP-00258
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : EMBTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CRATO EMBDO. : BANCO ITAÚ S/A
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