STF RE 181725 ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Embargos de declaração.
2. Distribuição proporcional dos ônus de sucumbência. 3. Discussão
acerca de condenação em honorários advocatícios. 4. Jurisprudência
assente do STF no sentido de que não são devidos honorários
advocatícios em reclamação trabalhista, reservados que estão à
condenação do empregador e não do empregado. 5. Embargos de
declaração recebidos, em parte.
Ementa
- Recurso extraordinário. Embargos de declaração.
2. Distribuição proporcional dos ônus de sucumbência. 3. Discussão
acerca de condenação em honorários advocatícios. 4. Jurisprudência
assente do STF no sentido de que não são devidos honorários
advocatícios em reclamação trabalhista, reservados que estão à
condenação do empregador e não do empregado. 5. Embargos de
declaração recebidos, em parte.Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração,
para explicitar que fica excluída a condenação em honorários
advocatícios. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 06.04.99.
Data do Julgamento
:
06/04/1999
Data da Publicação
:
DJ 04-06-1999 PP-00016 EMENT VOL-01953-02 PP-00258
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
EMBTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DE CRATO
EMBDO. : BANCO ITAÚ S/A
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