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Jurisprudência


STF RE 181825 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso Extraordinário. Contribuição Social. Folha de salários. Constituição, art. 195, I. Lei Nº 7787/1989, art. 3º, I. Retribuição paga a administradores, trabalhadores autônomos e avulsos. 2. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RREE 166.772-9-RS e 172.296-4-RS, a 12.5.1994 e 15.9.1994, respectivamente, declarou a inconstitucionalidade das expressões "autônomos, administradores e avulsos" constantes do inciso I, do art. 3º, da Lei nº 7787/1989. 3. Não se compreendem no art. 195, I, da Constituição, quando se refere a "folha de salários", as retribuições pagas aos que não se encontram em situação de "empregados", "stricto sensu", relativamente aos "empregadores", previstos na norma constitucional. Distinção entre as fontes de custeio da seguridade social dos incisos I e II do art. 195, da Constituição. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Carlos Velloso e Francisco Rezek. 2ª Turma, 20.09.94.

Data do Julgamento : 20/09/1994
Data da Publicação : DJ 26-05-1995 PP-15182 EMENT VOL-01788-09 PP-01635
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECORRENTE: CONSTRUTORA DELTA GAMA LTDA. E OUTRAS ADVOGADOS: JANIR ADIR MOREIRA E OUTRO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO: AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO
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