STF RE 181883 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL: ART. 19 DO ADCT-CF/88. EFETIVIDADE:
NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO.
1. O preceito do art. 19 do ADCT-CF/88 deferiu a
estabilidade aos servidores que não foram admitidos no serviço
público na forma do art. 37, II da Carta Federal, mas a efetividade
somente se adquire mediante aprovação em concurso público.
2. A Lei Estadual nº 11.171, de 10 de abril de 1986, que
conferiu estabilidade provisória a agentes públicos, tinha como
destinatários os servidores efetivos, em exercício de cargo em
comissão por oito anos completos, consecutivos ou não.
3. Promulgada a Constituição Federal de 1988, aos
servidores, a quem a lei local conferiu o direito excepcional,
aplica-se o preceito do art. 19 do ADCT, sendo estáveis no cargo em
que se encontravam se preenchidos os seus requisitos, mas tornar-se-
ão efetivos somente após aprovação em concurso público.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL: ART. 19 DO ADCT-CF/88. EFETIVIDADE:
NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO.
1. O preceito do art. 19 do ADCT-CF/88 deferiu a
estabilidade aos servidores que não foram admitidos no serviço
público na forma do art. 37, II da Carta Federal, mas a efetividade
somente se adquire mediante aprovação em concurso público.
2. A Lei Estadual nº 11.171, de 10 de abril de 1986, que
conferiu estabilidade provisória a agentes públicos, tinha como
destinatários os servidores efetivos, em exercício de cargo em
comissão por oito anos completos, consecutivos ou não.
3. Promulgada a Constituição Federal de 1988, aos
servidores, a quem a lei local conferiu o direito excepcional,
aplica-se o preceito do art. 19 do ADCT, sendo estáveis no cargo em
que se encontravam se preenchidos os seus requisitos, mas tornar-se-
ão efetivos somente após aprovação em concurso público.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 25.11.97.
Data do Julgamento
:
25/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 27-02-1998 PP-00018 EMENT VOL-01900-03 PP-00632
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO CEARÁ
ADVDO. : LUIS PRAXADES VIEIRA DA SILVA
RECDO. : VIRGINIA MARIA RIBEIRO E PAIVA E OUTROS
ADVDO. : JOSÉ LINDIVAL DE FREITAS E OUTRO
Mostrar discussão