STF RE 18189 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Protesto cambial; não tem efeito interruptivo do prazo prescricional da repetida ação, mas apenas o de constituir em mora o emitente do titulo, tornando-o o responsável pelos juros legais, e sujeita-lo á falência, si comerciante. Independe, pois, do
protesto o exercício da ação cambial contra o aceitante ou contra o avalista que lhe é equiparado para todos os efeitos.
Ementa
Protesto cambial; não tem efeito interruptivo do prazo prescricional da repetida ação, mas apenas o de constituir em mora o emitente do titulo, tornando-o o responsável pelos juros legais, e sujeita-lo á falência, si comerciante. Independe, pois, do
protesto o exercício da ação cambial contra o aceitante ou contra o avalista que lhe é equiparado para todos os efeitos.Decisão
Conheceram do recurso e negaram-lhe provimento, por decisão unânime.
Data do Julgamento
:
04/12/1951
Data da Publicação
:
DJ 31-01-1952 PP-01146 EMENT VOL-00075-01 PP-00245 ADJ 07-12-1953 PP-03721
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EDGARD COSTA
Parte(s)
:
RECORRENTE: JOAQUIM LEITE
RECORRIDO: AMERICO D'ASCENÇÃO PERDIGÃO
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