STF RE 182191 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPTU. AUMENTO DA RESPECTIVA BASE DE
CALCULO MEDIANTE APLICAÇÃO DE INDICES GENERICOS DE VALORIZAÇÃO,
APLICAVEIS POR LOGRADOUROS, DITADOS POR LEI.
Caso em que o instrumento normativo não poderia ser
aplicado no mesmo exercício em que foi publicado, sem ofensa ao
princípio da anterioridade.
Acórdão que, para contornar o obice constitucional,
entendeu haverem os referidos indices sido estabelecidos por meio de
ato regulamentar, com o que não evitou o vício da
inconstitucionalidade que, nesse caso, residiria em violação ao
princípio da anterioridade.
Somente por via de lei, no sentido formal, publicada no
exercício financeiro anterior, e permitido aumentar tributo, como
tal, havendo de ser considerada a iniciativa de modificar a base de
calculo do IPTU, por meio de aplicação de tabelas genericas de
valorização de imóveis, relativamente a cada logradouro, que torna o
tributo mais oneroso.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPTU. AUMENTO DA RESPECTIVA BASE DE
CALCULO MEDIANTE APLICAÇÃO DE INDICES GENERICOS DE VALORIZAÇÃO,
APLICAVEIS POR LOGRADOUROS, DITADOS POR LEI.
Caso em que o instrumento normativo não poderia ser
aplicado no mesmo exercício em que foi publicado, sem ofensa ao
princípio da anterioridade.
Acórdão que, para contornar o obice constitucional,
entendeu haverem os referidos indices sido estabelecidos por meio de
ato regulamentar, com o que não evitou o vício da
inconstitucionalidade que, nesse caso, residiria em violação ao
princípio da anterioridade.
Somente por via de lei, no sentido formal, publicada no
exercício financeiro anterior, e permitido aumentar tributo, como
tal, havendo de ser considerada a iniciativa de modificar a base de
calculo do IPTU, por meio de aplicação de tabelas genericas de
valorização de imóveis, relativamente a cada logradouro, que torna o
tributo mais oneroso.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 07.11.95.
Data do Julgamento
:
07/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 16-02-1996 PP-03011 EMENT VOL-01816-06 PP-01232
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE.: JACINTHO LOPES MARTINS
ADV.: JOSE MAURICIO CIANCONI
RECDO.: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.: ALCIDES DA FONSECA SAMPAIO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00150 INC-00001 INC-00003 LET-B
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005172 ANO-1966
ART-00097 PAR-00001 PAR-00002
CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED SUMSTF-000597
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-MUN LEI-001647 ANO-1990
ART-00006
RIO DE JANEIRO, (RJ).
Observação
:
VEJA RE-87763, RTJ-94/705, RE-85732, RTJ-94/246, RE-92009,
RTJ-93/925, RTJ-96825, RTJ-113/701.
Número de páginas: (11).
ANALISE:(KCC).
REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO : 26.02.96, (ARL).
Alteração: 12/04/99, (SVF).
Alteração: 01/04/2011, DCR.
Mostrar discussão