STF RE 182264 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Previdencia Social.
Ja se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que
o beneficio do art. 58 do ADCT da atual Constituição foi estabelecido
para o futuro, ou seja, a partir do setimo mes da promulgação da
Carta Magna, não comportando, assim, aplicação retroativa.
Dessa orientação discrepa o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
Previdencia Social.
Ja se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que
o beneficio do art. 58 do ADCT da atual Constituição foi estabelecido
para o futuro, ou seja, a partir do setimo mes da promulgação da
Carta Magna, não comportando, assim, aplicação retroativa.
Dessa orientação discrepa o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 22.11.1994.
Data do Julgamento
:
22/11/1994
Data da Publicação
:
DJ 30-06-1995 PP-20499 EMENT VOL-01793-23 PP-04548
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURSO SOCIAL - INSS
ADVA. : CARMEN LUCIA VILLANOVA
RECDO. : BALBINO DE JESUS SILVA
ADVS. : NINO DEUSMISIT DA SILVA E OUTROS
Mostrar discussão