STF RE 18237 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A obrigação de indenizar danos decorrentes de atos ilícitos não é excluída da comunhão quando tais atos houverem proporcionado proveito ao casal. O proveito do casal é sempre presumido se os cônjuges vivem sob o mesmo teto e participam de economia
comum.
Ementa
A obrigação de indenizar danos decorrentes de atos ilícitos não é excluída da comunhão quando tais atos houverem proporcionado proveito ao casal. O proveito do casal é sempre presumido se os cônjuges vivem sob o mesmo teto e participam de economia
comum.Decisão
Não se conheceu do 1º recurso, unanimemente; conheceu-se, porém, do 2º recurso, por unanimidade, negando-se-lhe provimento, contra o voto do Presidente.
Data do Julgamento
:
03/01/1952
Data da Publicação
:
DJ 29-05-1952 PP-05240 EMENT VOL-00084-01 PP-00319
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MÁRIO GUIMARÃES
Parte(s)
:
1º RECORRENTE: BERNADINO DA SILVA ATHAYDE
2º RECORRENTE: ALBERTINA DA SILVA ATHAYDE
RECORRIDAA: A FAZENDA NACIONAL
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