STF RE 182416 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Direito Constitucional, Tributário e Processual Civil.
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante:
A.F.R.M.M. Isenção. Inexigibilidade.
Extinção do processo em Recurso Especial.
1. Mandado de Segurança impetrado pela contribuinte com
pedidos alternativos de isenção do tributo por razoes
infraconstitucionais ou de declaração de sua inexigibilidade, porque
não recebido pela Constituição de 1988.
2. Aresto do Superior Tribunal de Justiça, que, em Recurso
Especial contra acórdão regional, julga extinto o processo, por
ilegitimidade passiva "ad causam", deixando claro a Corte,
posteriormente, em embargos declaratorios, que a extinção abrange
toda a relação processual e não apenas aquela relativa a um dos
pedidos alternativos (o de isenção), e, sim, também, quanto ao outro
(o de inexigibilidade).
3. Com o trânsito em julgado desse acórdão, assim esclarecido
nos embargos declaratorios, restou prejudicado o recurso
extraordinário para o S.T.F., interposto contra o mesmo julgado
regional e que visava ao exame do pedido de reconhecimento da
inexigibilidade do tributo, porque não recebido pela Constituição
(fundamento constitucional).
Agravo regimental improvido.
Ementa
Direito Constitucional, Tributário e Processual Civil.
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante:
A.F.R.M.M. Isenção. Inexigibilidade.
Extinção do processo em Recurso Especial.
1. Mandado de Segurança impetrado pela contribuinte com
pedidos alternativos de isenção do tributo por razoes
infraconstitucionais ou de declaração de sua inexigibilidade, porque
não recebido pela Constituição de 1988.
2. Aresto do Superior Tribunal de Justiça, que, em Recurso
Especial contra acórdão regional, julga extinto o processo, por
ilegitimidade passiva "ad causam", deixando claro a Corte,
posteriormente, em embargos declaratorios, que a extinção abrange
toda a relação processual e não apenas aquela relativa a um dos
pedidos alternativos (o de isenção), e, sim, também, quanto ao outro
(o de inexigibilidade).
3. Com o trânsito em julgado desse acórdão, assim esclarecido
nos embargos declaratorios, restou prejudicado o recurso
extraordinário para o S.T.F., interposto contra o mesmo julgado
regional e que visava ao exame do pedido de reconhecimento da
inexigibilidade do tributo, porque não recebido pela Constituição
(fundamento constitucional).
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 09.05.1995.
Data do Julgamento
:
09/05/1995
Data da Publicação
:
DJ 10-11-1995 PP-38327 EMENT VOL-01808-06 PP-01160
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : ADUBOS TREVO S\A - GRUPO TREVO
ADV. : ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CEZAR SALDANHA SOUZA JUNIOR
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