STF RE 182518 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Funcionário Público. Reajuste.
- É indevido o reajuste correspondente a aplicação da URP
no mês de fevereiro de 1989, por ter sido ele revogado, sem afronta
ao princípio do direito adquirido, pela Lei nº. 7.730, de 31.01.89.
- No que concerne ao percentual de reajuste de 84,32%,
acrescido de 5%, referente ao IPC de março de 1990, esta Corte, ao
julgar o mandado de segurança nº. 21.216, decidiu, por seu Plenário,
que, revogada a Lei n. 7.830, de 28.09.89, pela Medida Provisória nº.
154, de 16.03.90 (regularmente convertida na Lei nº. 8.030/90, como
ficou declarado no julgamento do RE 164.892), antes de que se
houvessem consumado os fatos idoneos a aquisição do direito ao
reajuste previsto para 1.04.90 (84,32%), não cabe, no caso, a
invocação da garantia prevista no artigo 5., XXXVI, da Constituição
Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Funcionário Público. Reajuste.
- É indevido o reajuste correspondente a aplicação da URP
no mês de fevereiro de 1989, por ter sido ele revogado, sem afronta
ao princípio do direito adquirido, pela Lei nº. 7.730, de 31.01.89.
- No que concerne ao percentual de reajuste de 84,32%,
acrescido de 5%, referente ao IPC de março de 1990, esta Corte, ao
julgar o mandado de segurança nº. 21.216, decidiu, por seu Plenário,
que, revogada a Lei n. 7.830, de 28.09.89, pela Medida Provisória nº.
154, de 16.03.90 (regularmente convertida na Lei nº. 8.030/90, como
ficou declarado no julgamento do RE 164.892), antes de que se
houvessem consumado os fatos idoneos a aquisição do direito ao
reajuste previsto para 1.04.90 (84,32%), não cabe, no caso, a
invocação da garantia prevista no artigo 5., XXXVI, da Constituição
Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 28.04.95.
Data do Julgamento
:
28/04/1995
Data da Publicação
:
DJ 15-09-1995 PP-29562 EMENT VOL-01800-15 PP-02945
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : CLEIDE VIEIRA LIMA CALAND E OUTROS
ADVDO. : CLEIDE VIEIRA LIMA CALAND
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