main-banner

Jurisprudência


STF RE 182555 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA - INTANGIBILIDADE - CONSIDERAÇÕES. No julgamento de recurso de natureza extraordinária, há de se distinguir entre o revolvimento de fatos e provas coligidos na fase de instrução e o enquadramento jurídico da matéria contida no próprio acordão impugnado. A vedação limita-se ao assentamento de moldura fática diversa da retratada pela Corte de origem para, a mercê de acordão inexistente, concluir-se pelo conhecimento do recurso. COMPETÊNCIA - CRIME PRATICADO CONTRA FUNDAÇÃO. Deixando a hipótese de envolver crime praticado contra bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autarquicas ou empresas publicas, descabe cogitar da competência definida no inciso IV do artigo 109 da Constituição Federal.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 02.04.1996.

Data do Julgamento : 02/04/1996
Data da Publicação : DJ 24-05-1996 PP-17424 EMENT VOL-01829-04 PP-00792
Órgão Julgador : -SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTES. : TEOTÔNIO DIAS TEIXEIRA, ALONSO SALUSTIANO PEREIRA, ADVDO. : MÁRIO DE SOUZA E JOSE CLÉVIO DIAS CASALI ADVS. : JOSE GUIMARÃES FERREIRA DE MELO E OUTROS RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Mostrar discussão