STF RE 182566 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Embargos de declaração em recurso extraordinário. Trânsito
em julgado da matéria constitucional. Alegação de que o extraordinário
não poderia ser conhecido. Improcedência.
1. Princípio constitucional da isonomia tributária.
Fundamento da decisão recorrida para deferir à embargante a isenção
prevista no art. 6º do Decreto-lei 2.434/88. Matéria devidamente
prequestionada. Omissão inexistente.
2. Alegação de perda do objeto do extraordinário, porque
transitada em julgado a matéria infraconstitucional. Inexistência. Se
admitido o Especial, ao Superior Tribunal de Justiça cumpria aguardar o
julgamento do extraordinário, por ser a questão constitucional
prejudicial àquele. O contrário não se verifica na espécie. Ante a
supremacia do Texto Constitucional, a esta Corte, como guardiã da
Constituição Federal, cumpre dirimir a controvérsia acerca da
constitucionalidade ou não da norma impugnada e aplicar o direito à
espécie.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
Embargos de declaração em recurso extraordinário. Trânsito
em julgado da matéria constitucional. Alegação de que o extraordinário
não poderia ser conhecido. Improcedência.
1. Princípio constitucional da isonomia tributária.
Fundamento da decisão recorrida para deferir à embargante a isenção
prevista no art. 6º do Decreto-lei 2.434/88. Matéria devidamente
prequestionada. Omissão inexistente.
2. Alegação de perda do objeto do extraordinário, porque
transitada em julgado a matéria infraconstitucional. Inexistência. Se
admitido o Especial, ao Superior Tribunal de Justiça cumpria aguardar o
julgamento do extraordinário, por ser a questão constitucional
prejudicial àquele. O contrário não se verifica na espécie. Ante a
supremacia do Texto Constitucional, a esta Corte, como guardiã da
Constituição Federal, cumpre dirimir a controvérsia acerca da
constitucionalidade ou não da norma impugnada e aplicar o direito à
espécie.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2ª Turma,
18.03.1996.
Data do Julgamento
:
18/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 01-07-1996 PP-23882 EMENT VOL-01834-06 PP-01253
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
EMBTE. : FUJI PHOTO FILM DO BRASIL LTDA.
ADVS. : DIRCEU FREITAS FILHO E OUTROS
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PNF - LUIZ ALBERTO AMERICANO
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002434 ANO-1988
ART-00006
LEG-FED SUMSTF-000456
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: (06). Análise:(JDJ). Revisão:(NCS).
Inclusão: 06/08/96, (ARL).
Alteração: 23/08/96, (NT).
Alteração: 09/03/2011, (LCG).
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