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Jurisprudência


STF RE 182566 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Embargos de declaração em recurso extraordinário. Trânsito em julgado da matéria constitucional. Alegação de que o extraordinário não poderia ser conhecido. Improcedência. 1. Princípio constitucional da isonomia tributária. Fundamento da decisão recorrida para deferir à embargante a isenção prevista no art. 6º do Decreto-lei 2.434/88. Matéria devidamente prequestionada. Omissão inexistente. 2. Alegação de perda do objeto do extraordinário, porque transitada em julgado a matéria infraconstitucional. Inexistência. Se admitido o Especial, ao Superior Tribunal de Justiça cumpria aguardar o julgamento do extraordinário, por ser a questão constitucional prejudicial àquele. O contrário não se verifica na espécie. Ante a supremacia do Texto Constitucional, a esta Corte, como guardiã da Constituição Federal, cumpre dirimir a controvérsia acerca da constitucionalidade ou não da norma impugnada e aplicar o direito à espécie. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2ª Turma, 18.03.1996.

Data do Julgamento : 18/03/1996
Data da Publicação : DJ 01-07-1996 PP-23882 EMENT VOL-01834-06 PP-01253
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : EMBTE. : FUJI PHOTO FILM DO BRASIL LTDA. ADVS. : DIRCEU FREITAS FILHO E OUTROS EMBDO. : UNIÃO FEDERAL ADV. : PNF - LUIZ ALBERTO AMERICANO
Referência legislativa : LEG-FED DEL-002434 ANO-1988 ART-00006 LEG-FED SUMSTF-000456 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Número de páginas: (06). Análise:(JDJ). Revisão:(NCS). Inclusão: 06/08/96, (ARL). Alteração: 23/08/96, (NT). Alteração: 09/03/2011, (LCG).
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