STF RE 182584 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Vencimentos: reajuste (L. 7.830/89): revogação
pela L. 8.030/90 - resultante da conversão da MProv. 154/90 - que o
Tribunal considerou eficaz desde a data da edição da medida provisória,
sem ofensa ao direito adquirido ou à irredutibilidade dos vencimentos
(MS 21.216, Gallotti, RTJ 134/1.112): aplicação da jurisprudência, com
ressalva da opinião contrária do relator.
II. Medida provisória: sua conversão em lei, com alterações
parciais, não afeta a eficácia, desde a edição da medida provisória,
das normas não modificadas (cf. RE 163.824, 1ª T., Celso de Mello,
2.12.94).
Ementa
I. Vencimentos: reajuste (L. 7.830/89): revogação
pela L. 8.030/90 - resultante da conversão da MProv. 154/90 - que o
Tribunal considerou eficaz desde a data da edição da medida provisória,
sem ofensa ao direito adquirido ou à irredutibilidade dos vencimentos
(MS 21.216, Gallotti, RTJ 134/1.112): aplicação da jurisprudência, com
ressalva da opinião contrária do relator.
II. Medida provisória: sua conversão em lei, com alterações
parciais, não afeta a eficácia, desde a edição da medida provisória,
das normas não modificadas (cf. RE 163.824, 1ª T., Celso de Mello,
2.12.94).Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 04.04.95.
Data do Julgamento
:
04/04/1995
Data da Publicação
:
DJ 15-09-1995 PP-29563 EMENT VOL-01800-15 PP-02954
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.: UNIÃO FEDERAL
ADV.: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.: ALVARO BRAGA DE BRITO E OUTROS
ADV.: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA E OUTROS
Mostrar discussão