STF RE 182641 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA:- Cartorio de notas.
Depende da realização de concurso público de provas e
titulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha
ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988(art. 236, par.
3.)não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte
de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço
contemplado no art. 208, acrescentado, a Carta de 1967, pela
Emenda n. 22, de 1982.
Ementa
- Cartorio de notas.
Depende da realização de concurso público de provas e
titulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha
ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988(art. 236, par.
3.)não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte
de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço
contemplado no art. 208, acrescentado, a Carta de 1967, pela
Emenda n. 22, de 1982.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pelo
recorrente o Dr. Lúcio Gaião Torreão Braz. 1a. Turma, 22.08.95.
Data do Julgamento
:
22/08/1995
Data da Publicação
:
DJ 15-03-1996 PP-07215 EMENT VOL-01820-04 PP-00839
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE. : ODÉCIO RONDON E SILVA
ADVDO. : LÚCIO GAIÃO TORREAO BRAZ
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO. : ALBERTO OZORIO MEDRADO AGUIAR
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