STF RE 182744 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário.
Juntada do substabelecimento após escoado o prazo recursal.
Inexistência do ato de interposição do recurso.
Taxa de Fiscalização dos Mercados de Título e Valores
Mobiliários. Base de cálculo. Patrimônio líquido.
Constitucionalidade. Precedentes. A circunstância de não ter
transitado em julgado a decisão do Plenário, cujos fundamentos
foram sintetizados na decisão agravada, não é suficiente para dar
seguimento ao extraordinário, não tendo o agravante trazido
argumento capaz de fazer frente àquela orientação.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário.
Juntada do substabelecimento após escoado o prazo recursal.
Inexistência do ato de interposição do recurso.
Taxa de Fiscalização dos Mercados de Título e Valores
Mobiliários. Base de cálculo. Patrimônio líquido.
Constitucionalidade. Precedentes. A circunstância de não ter
transitado em julgado a decisão do Plenário, cujos fundamentos
foram sintetizados na decisão agravada, não é suficiente para dar
seguimento ao extraordinário, não tendo o agravante trazido
argumento capaz de fazer frente àquela orientação.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 17.04.2001.
Data do Julgamento
:
17/04/2001
Data da Publicação
:
DJ 18-05-2001 PP-00439 EMENT VOL-02031-06 PP-01122
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTES. : BARRA DA CORDA AGROPECUARIA S/A E OUTROS
ADVDOS. : FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
AGDO. : COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM
ADVDOS. : PAULO ROBERTO AMADOR DOS SANTOS E OUTROS
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