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Jurisprudência


STF RE 18313 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Divisão que correu, do princípio ao fim, de acôrdo com o Código Processual do Estado, embora tenha entrado em vigor, a 1º de maio de 1940, o C.P.C. Nacional. - Não se anula, porque não houve prejuizo senão benefícios, para os interessados, inclusive para o recorrente, com a observância daquele Código, a prescrever prazos mais amplos da defesa. O preceito do art. 443 do C.P.C. quanto à comodidade, não é absoluto. E não se anula partilha, se se verifica que, tanto quanto possivel, foi atendida a reclamação do condômino.
Decisão
A unanimidade, não se conheceu do recurso.

Data do Julgamento : 01/10/1957
Data da Publicação : DJ 07-11-1957 PP-14488 EMENT VOL-00321-01 PP-00236
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ANTONIO VILLAS BOAS
Parte(s) : RECORRENTE: DEOCLIDES ROCHA RECORRIDOS: MANOEL GOMES DOS SANTOS, CIA. FERROVIÁRIA SÃO PAULO PARANÁ E OUTROS
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