STF RE 18313 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Divisão que correu, do princípio ao fim, de acôrdo com o Código Processual do Estado, embora tenha entrado em vigor, a 1º de maio de 1940, o C.P.C. Nacional. - Não se anula, porque não houve prejuizo senão benefícios, para os interessados, inclusive
para o recorrente, com a observância daquele Código, a prescrever prazos mais amplos da defesa.
O preceito do art. 443 do C.P.C. quanto à comodidade, não é absoluto. E não se anula partilha, se se verifica que, tanto quanto possivel, foi atendida a reclamação do condômino.
Ementa
Divisão que correu, do princípio ao fim, de acôrdo com o Código Processual do Estado, embora tenha entrado em vigor, a 1º de maio de 1940, o C.P.C. Nacional. - Não se anula, porque não houve prejuizo senão benefícios, para os interessados, inclusive
para o recorrente, com a observância daquele Código, a prescrever prazos mais amplos da defesa.
O preceito do art. 443 do C.P.C. quanto à comodidade, não é absoluto. E não se anula partilha, se se verifica que, tanto quanto possivel, foi atendida a reclamação do condômino.Decisão
A unanimidade, não se conheceu do recurso.
Data do Julgamento
:
01/10/1957
Data da Publicação
:
DJ 07-11-1957 PP-14488 EMENT VOL-00321-01 PP-00236
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ANTONIO VILLAS BOAS
Parte(s)
:
RECORRENTE: DEOCLIDES ROCHA
RECORRIDOS: MANOEL GOMES DOS SANTOS, CIA. FERROVIÁRIA SÃO PAULO PARANÁ E OUTROS
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