STF RE 183180 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - 1. Questão de ordem processual diretamente
apresentada pela Recorrente ao Supremo Tribunal e rejeitada pela
Turma, em face da preclusão que sobre ela se operara.
2. Recurso extraordinário tempestivamente interposto.
3. Violação do art. 167, II, da Constituição de 1967
(Emenda nº 1-69) argüida pela Recorrente no pressuposto da condição
de simples permissionária da empresa de navegação aérea da
Recorrida, ao passo que se qualifica esta como concessionária de
serviço público, a teor de contrato celebrado pelo Governo Federal,
em conformidade ao disposto no Decreto nº 95.910-88, no art. 180 da
Lei nº 7.565-86 e no art. 8º, XV, c, da referida Carta de 1967.
4. Prejuízo julgado comprovado pelas instâncias ordinárias
e decorrente de atos omissivos e comissivos do Poder concedente,
causadores da ruptura do equilíbrio financeiro da concessão, não
abstratamente atribuível a política econômica, normativamente
editada para toda a população ("Plano Cruzado").
5. Recurso extraordinário de que, em conseqüência, não se
conhece, por não se reputar contrariado o citado art. 167, II, da
Constituição de 1967 (Emenda nº 1-69), sem se achar prequestionado
tema pertinente ao disposto no art. 107 daquela mesma Carta.
Ementa
- 1. Questão de ordem processual diretamente
apresentada pela Recorrente ao Supremo Tribunal e rejeitada pela
Turma, em face da preclusão que sobre ela se operara.
2. Recurso extraordinário tempestivamente interposto.
3. Violação do art. 167, II, da Constituição de 1967
(Emenda nº 1-69) argüida pela Recorrente no pressuposto da condição
de simples permissionária da empresa de navegação aérea da
Recorrida, ao passo que se qualifica esta como concessionária de
serviço público, a teor de contrato celebrado pelo Governo Federal,
em conformidade ao disposto no Decreto nº 95.910-88, no art. 180 da
Lei nº 7.565-86 e no art. 8º, XV, c, da referida Carta de 1967.
4. Prejuízo julgado comprovado pelas instâncias ordinárias
e decorrente de atos omissivos e comissivos do Poder concedente,
causadores da ruptura do equilíbrio financeiro da concessão, não
abstratamente atribuível a política econômica, normativamente
editada para toda a população ("Plano Cruzado").
5. Recurso extraordinário de que, em conseqüência, não se
conhece, por não se reputar contrariado o citado art. 167, II, da
Constituição de 1967 (Emenda nº 1-69), sem se achar prequestionado
tema pertinente ao disposto no art. 107 daquela mesma Carta.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pelo
recorrido o Dr. Arnoldo Wald. 1a. Turma, 17.06.97.
Data do Julgamento
:
17/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 01-08-1997 PP-33486 EMENT VOL-01876-04 PP-00684
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDO. : TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS
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