STF RE 183190 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Fitas de "vídeo-
cassete". Imposto devido.
- O próprio acórdão reconhece que há comercialização,
mediante oferta ao público, de fitas para "vídeo-cassete". E, assim
sendo, aplica-se a ele o entendimento de ambas as Turmas desta Corte
(assim nos RREE 191732, 164599, 179560 e 205984, a título
exemplificativo) no sentido de que há a incidência de ISS somente
quando o serviço de gravação é feito por solicitação de outrem, e
não, como sucede na hipótese sob julgamento, quando há oferta do
produto ao público consumidor, caso em que o imposto devido é o
ICMS.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Fitas de "vídeo-
cassete". Imposto devido.
- O próprio acórdão reconhece que há comercialização,
mediante oferta ao público, de fitas para "vídeo-cassete". E, assim
sendo, aplica-se a ele o entendimento de ambas as Turmas desta Corte
(assim nos RREE 191732, 164599, 179560 e 205984, a título
exemplificativo) no sentido de que há a incidência de ISS somente
quando o serviço de gravação é feito por solicitação de outrem, e
não, como sucede na hipótese sob julgamento, quando há oferta do
produto ao público consumidor, caso em que o imposto devido é o
ICMS.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 16.04.2002.
Data do Julgamento
:
16/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 24-05-2002 PP-00069 EMENT VOL-02070-03 PP-00533
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO. : GEORGIA GRIMALDI DE SOUZA BONFA
RECDO. : LOOK VIDEO PRODUTORA E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVDO. : CÉLIO RODRIGUES PEREIRA
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