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Jurisprudência


STF RE 183216 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ERRO MATERIAL. Uma vez constatado erro material, cumpre corrigi-lo, e se isso se faz mediante apreciação de embargos declaratórios, chega-se ao provimento destes últimos. Hipótese na qual se mencionou a imunidade recíproca das pessoas jurídicas de direito público, quando, na verdade, em jogo se fazia a referente às entidades educacionais.
Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 16.12.99. Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou a retificação da proclamação do resultado do julgamento da sessão de 16.12.99, para os seguintes termos: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 15.02.2000.

Data do Julgamento : 16/12/1999
Data da Publicação : DJ 02-06-2000 PP-00012 EMENT VOL-01993-03 PP-00493
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : EMBTE. : UNIÃO FEDERAL ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO EMBDA. : SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA INGLESA ADVDOS. : ALEXANDRA MUSIERACKI BANK E OUTRO
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