STF RE 183226 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA : Embargos de declaração em recurso extraordinário. Alegação de
que o agravo de instrumento não poderia ser provido, sequer para melhor
exame, porque deficiente o traslado, e, por consequência, o
extraordinário não poderia ser admitido. Embargos não conhecidos.
1. Provido o agravo de instrumento, o relator não se encontra impedido
de examinar os pressupostos processuais para conhecimento ou não do
extraordinário interposto e inadmitido na origem, pois o juízo de
admissibilidade, então, há de ser proferido nos autos principais, vez
que, com o destrancamento do recurso, a finalidade do agravo restou
plenamente cumprida, não sendo possível reavirar uma fase processual há
muito superada.
2. Os embargos de declaração constituem um recurso que objetiva a
inteiração do julgado ou o pronunciamento do tribunal acerca de algum
ponto sobre o qual devia pronunciar-se. Não se conhece de embargos de
declaração que não aventam quaisquer deficiências do acórdão.
Ementa
EMENTA : Embargos de declaração em recurso extraordinário. Alegação de
que o agravo de instrumento não poderia ser provido, sequer para melhor
exame, porque deficiente o traslado, e, por consequência, o
extraordinário não poderia ser admitido. Embargos não conhecidos.
1. Provido o agravo de instrumento, o relator não se encontra impedido
de examinar os pressupostos processuais para conhecimento ou não do
extraordinário interposto e inadmitido na origem, pois o juízo de
admissibilidade, então, há de ser proferido nos autos principais, vez
que, com o destrancamento do recurso, a finalidade do agravo restou
plenamente cumprida, não sendo possível reavirar uma fase processual há
muito superada.
2. Os embargos de declaração constituem um recurso que objetiva a
inteiração do julgado ou o pronunciamento do tribunal acerca de algum
ponto sobre o qual devia pronunciar-se. Não se conhece de embargos de
declaração que não aventam quaisquer deficiências do acórdão.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu dos embargos de declaração. 2ª Turma, 14.11.1995.
Data do Julgamento
:
14/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 23-02-1996 PP-03639 EMENT VOL-01817-06 PP-01257 RTJ VOL-00159-02 PP-00722
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
EMBTE : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILVA MARIA CARNEIRO RIBEIRO
EMBDA.: FRAS-LE S/A
ADVS. : SANDRA PISTOR E OUTROS
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