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Jurisprudência


STF RE 183226 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTA : Embargos de declaração em recurso extraordinário. Alegação de que o agravo de instrumento não poderia ser provido, sequer para melhor exame, porque deficiente o traslado, e, por consequência, o extraordinário não poderia ser admitido. Embargos não conhecidos. 1. Provido o agravo de instrumento, o relator não se encontra impedido de examinar os pressupostos processuais para conhecimento ou não do extraordinário interposto e inadmitido na origem, pois o juízo de admissibilidade, então, há de ser proferido nos autos principais, vez que, com o destrancamento do recurso, a finalidade do agravo restou plenamente cumprida, não sendo possível reavirar uma fase processual há muito superada. 2. Os embargos de declaração constituem um recurso que objetiva a inteiração do julgado ou o pronunciamento do tribunal acerca de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se. Não se conhece de embargos de declaração que não aventam quaisquer deficiências do acórdão.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu dos embargos de declaração. 2ª Turma, 14.11.1995.

Data do Julgamento : 14/11/1995
Data da Publicação : DJ 23-02-1996 PP-03639 EMENT VOL-01817-06 PP-01257 RTJ VOL-00159-02 PP-00722
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : EMBTE : UNIÃO FEDERAL ADV. : PFN - SILVA MARIA CARNEIRO RIBEIRO EMBDA.: FRAS-LE S/A ADVS. : SANDRA PISTOR E OUTROS
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