STF RE 183230 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Desprovimento. Servidor público.
Militar. Vencimentos. Gratificação percebida na inatividade de
conformidade com a lei vigente à época aposentadoria. Revogação.
Impossibilidade. Art. 40, § 4º, da CF/88, na redação anterior à
Emenda Constitucional nº 20/98. Aplicabilidade. Agravo regimental
improvido. Precedentes. A lei superveniente que simplesmente majorou
a gratificação de Função Policial Militar prevista na Lei Estadual
nº 6.417/73 não revogou o direito dos policiais militares que a
percebiam na inatividade remunerada
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Desprovimento. Servidor público.
Militar. Vencimentos. Gratificação percebida na inatividade de
conformidade com a lei vigente à época aposentadoria. Revogação.
Impossibilidade. Art. 40, § 4º, da CF/88, na redação anterior à
Emenda Constitucional nº 20/98. Aplicabilidade. Agravo regimental
improvido. Precedentes. A lei superveniente que simplesmente majorou
a gratificação de Função Policial Militar prevista na Lei Estadual
nº 6.417/73 não revogou o direito dos policiais militares que a
percebiam na inatividade remuneradaDecisão
Indexação
- EXTENSÃO, INATIVO, LEI, MAJORAÇÃO, GRATIFICAÇÃO. CONFERÊNCIA,
(ADCT), EFEITO RETROATIVO, DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, REVISÃO,
ATUALIZAÇÃO, PROVENTO, PENSÃO.
- OCORRÊNCIA, DECISÃO AGRAVADA, DECRETAÇÃO, PRESCRIÇÃO, PARCELA
VENCIDA, GRATIFICAÇÃO, PERÍODO, INTERMEDIAÇÃO, LEI, CONSTITUIÇÃO ATUAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00040 PAR-00004
(REDAÇÃO ANTERIOR À EMC-20/1998).
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00020
(CF-1988).
LEG-EST LEI-006417 ANO-1973
(PR).
LEG-EST LEI-007637 ANO-1982
(PR).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: RE 158890 AgR (RTJ-178/374), RE 174876 AgR,
RE 213585.
Número de páginas: (06). Análise:(CEL).
Inclusão: 14/09/04, (SVF).
Alteração: 16/09/04, (NT).
Data do Julgamento
:
03/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 03-09-2004 PP-00020 EMENT VOL-02162-02 PP-00217 LEXSTF v. 27, n. 313, 2005, p. 261-265
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ
ADVDO.(A/S) : PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER
AGDO.(A/S) : DELFINO JESUS DE MOURA E OUTROS
ADVDO. : CYNTHIA EHLKE ANASTACIO
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