STF RE 183522 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Inadmissibilidade. Pressuposto de admissibilidade do agravo de
instrumento. Certidão de publicação do acórdão recorrido. Falta.
Decisão do relator que deu provimento ao agravo para determinar o
processamento do extraordinário. Não impugnação. Preclusão. Acórdão
embargado. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência.
Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem embargos de
declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem
obscuridade
Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Inadmissibilidade. Pressuposto de admissibilidade do agravo de
instrumento. Certidão de publicação do acórdão recorrido. Falta.
Decisão do relator que deu provimento ao agravo para determinar o
processamento do extraordinário. Não impugnação. Preclusão. Acórdão
embargado. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência.
Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem embargos de
declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem
obscuridadeDecisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário.
Unânime. 1ª Turma, 14.03.2006.
Data do Julgamento
:
14/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 07-04-2006 PP-00036 EMENT VOL-02228-02 PP-00416
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
EMBDO. : SIDERURGICA GUAIRA S/A
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