STF RE 183529 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
JÚRI - AUTODEFESA - QUESITO. Uma vez articulada a
defesa pelo próprio acusado, em depoimento, e não sendo ela
incompatível com a formulada tecnicamente pelo profissional da
advocacia, cumpre a feitura do quesito respectivo, sob pena de
configurar-se a transgressão ao devido processo legal.
Ementa
JÚRI - AUTODEFESA - QUESITO. Uma vez articulada a
defesa pelo próprio acusado, em depoimento, e não sendo ela
incompatível com a formulada tecnicamente pelo profissional da
advocacia, cumpre a feitura do quesito respectivo, sob pena de
configurar-se a transgressão ao devido processo legal.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2ª Turma, 16.12.97.
Data do Julgamento
:
16/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 17-04-1998 PP-00017 EMENT VOL-01906-04 PP-00759
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : ANTONIO CARLOS ARRUDA LEITE
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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