STF RE 18354 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Acidente de trabalho. Omissão da tabela oficial. Prevalece, em regra, para a classificação das lesões, o pronunciamento do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, dada aquela omissão (art. 110 do Dec. Lei 7.036, de 1944). Poderá, porém, a justiça
das prevalência ao laudo pericial, se este atendeu ao exame objetivo da vítima, e o Serviço Atuarial fez uma classificação por meras correspondências.
Ementa
Acidente de trabalho. Omissão da tabela oficial. Prevalece, em regra, para a classificação das lesões, o pronunciamento do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, dada aquela omissão (art. 110 do Dec. Lei 7.036, de 1944). Poderá, porém, a justiça
das prevalência ao laudo pericial, se este atendeu ao exame objetivo da vítima, e o Serviço Atuarial fez uma classificação por meras correspondências.Decisão
Não se conheceu do recurso, unanimemente.
Data do Julgamento
:
27/08/1951
Data da Publicação
:
DJ 04-10-1951 PP-09446 EMENT VOL-00058-01 PP-00277 ADJ 15-06-1953 PP-01668
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTE: EQUITATIVA TERRESTRES, ACIDENTES E TRANSPORTES S.A.
RECORRIDO: O MINISTÉRIO PÚBLICO
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