STF RE 18367 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A suspensão do prazo para outro recurso, por efeito dos embargos declaratórios, ocorre apenas em relação á parte que os ofereceu. A própria sanção que se cria na parte final do § 5º do art. 826 do Cod. de Processo Civil (não se suspende aquele prazo
se
os embargos são declarados manifestamente protelatórios), está a indicar que se visou, aí, a parte que ofereceu os embargos e não a outra, pois seria incompreensível ficasse esta sujeita a sanção por culpa que não lhe cabe. Vindo o acórdão a ser
declarado, novo recurso extraordinário poderá ser interposto.
Ementa
A suspensão do prazo para outro recurso, por efeito dos embargos declaratórios, ocorre apenas em relação á parte que os ofereceu. A própria sanção que se cria na parte final do § 5º do art. 826 do Cod. de Processo Civil (não se suspende aquele prazo
se
os embargos são declarados manifestamente protelatórios), está a indicar que se visou, aí, a parte que ofereceu os embargos e não a outra, pois seria incompreensível ficasse esta sujeita a sanção por culpa que não lhe cabe. Vindo o acórdão a ser
declarado, novo recurso extraordinário poderá ser interposto.Decisão
Conheceram do recurso, unanimemente, e lhe negaram provimento, contra o voto do Sr. Ministro Nelson Hungria.
Data do Julgamento
:
17/09/1951
Data da Publicação
:
DJ 01-11-1951 PP-10653 EMENT VOL-00062-01 PP-00247
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTE: THE RIO DE JANEIRO FLOUR MILLS AND GRANARIES, LIMITED MOINHO INGLÊS
RECORRIDO: JOSÉ LOPES CARDOSO
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