STF RE 183906 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - ICMS - VINCULAÇÃO -
LEIS NºS 6.556/89 E 7.003/90 DO ESTADO DE SÃO PAULO. Constatada a
omissão do acórdão proferido quanto à Lei nº 7.003, de 28 de
dezembro de 1990, que, dando nova redação ao diploma pretérito - Lei
nº 6.556, de 30 de dezembro de 1989 -, prorrogou a vigência da
majoração do ICMS de dezessete para dezoito por cento, vinculando a
diferença a uma certa destinação, impõe-se o acolhimento dos
embargos declaratórios.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO -
INCONSTITUCIONALIDADE DA VINCULAÇÃO DO TRIBUTO E HARMONIA DA
MAJORAÇÃO COM A CARTA DA REPÚBLICA - INEXISTÊNCIA DO VÍCIO.
Constando do acórdão proferido, considerados os votos dos
integrantes da Corte, o exame da questão alusiva à
inconstitucionalidade da vinculação e subsistência constitucional do
acréscimo ocorrido quanto à alíquota, no que se concluiu de forma
negativa, impõe-se a rejeição dos declaratórios.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - ICMS - VINCULAÇÃO -
LEIS NºS 6.556/89 E 7.003/90 DO ESTADO DE SÃO PAULO. Constatada a
omissão do acórdão proferido quanto à Lei nº 7.003, de 28 de
dezembro de 1990, que, dando nova redação ao diploma pretérito - Lei
nº 6.556, de 30 de dezembro de 1989 -, prorrogou a vigência da
majoração do ICMS de dezessete para dezoito por cento, vinculando a
diferença a uma certa destinação, impõe-se o acolhimento dos
embargos declaratórios.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO -
INCONSTITUCIONALIDADE DA VINCULAÇÃO DO TRIBUTO E HARMONIA DA
MAJORAÇÃO COM A CARTA DA REPÚBLICA - INEXISTÊNCIA DO VÍCIO.
Constando do acórdão proferido, considerados os votos dos
integrantes da Corte, o exame da questão alusiva à
inconstitucionalidade da vinculação e subsistência constitucional do
acréscimo ocorrido quanto à alíquota, no que se concluiu de forma
negativa, impõe-se a rejeição dos declaratórios.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração apresentados pela Fazenda do Estado de São Paulo. Votou o Presidente. E, relativamente aos embargos da contribuinte, o Tribunal, por unanimidade, recebeu-os, e, por maioria, estendeu a
inconstitucionalidade aos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 7.003, de 27 de dezembro de 1990, do Estado de São Paulo, que implicaram a reedição de diploma anterior - Lei nº 6.556/89 - já declarada inconstitucional por esta Corte, fazendo-o pelas
mesmas razões constantes do acórdão embargado, e, por consequência, proveu o recurso extraordinário para desobrigar a embargante da majoração do tributo, considerada, também, a citada lei, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros
Sepúlveda Pertence e o Presidente (Ministro Carlos Velloso), que rejeitavam a inconstitucionalidade de prorrogação do aumento da alíquota. Ausentes justificadamente, o Senhor Ministro Sydney Sanches, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 4.10.2000
Data do Julgamento
:
04/10/2000
Data da Publicação
:
DJ 01-12-2000 PP-00096 EMENT VOL-02014-02 PP-00324
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
EMBTE. : MERAK INDUSTRIA MECANICA LTDA
ADV. : LUIZ CARLOS BETTIOL
ADVDOS. : EDISON ARAÚJO PEIXOTO E OUTROS
EMBTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - PAULA DE TARSO NERI
EMBDOS. : OS MESMOS
Mostrar discussão