STF RE 18405 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O Estatuto dos Militares, quando assegura aos oficiais o
direito ao porte de armas, sem licença, refere-se aos oficiais da
ativa, pois se trata de um privilegio concedido em razão da função. Os
demais oficiais, só quando convocados, gozarão de igual direito, pois,
fora disso, na reserva ou reformados, se acham integrados na vida
civil. Para efeitos penais, os militares da reserva e os reformados não
se equiparam aos militares da ativa e sim aos civis. A garantia
constitucional das patentes nada tem a vêr com o porte de armas sem
licença nas atividades da vida civil, direito que é regulado, a bem do
interesse coletivo, pela lei ordinária e que esta poderia restringir
até mesmo no tocante aos oficiais da ativa, quando fora de sua
atividade militar.
Ementa
O Estatuto dos Militares, quando assegura aos oficiais o
direito ao porte de armas, sem licença, refere-se aos oficiais da
ativa, pois se trata de um privilegio concedido em razão da função. Os
demais oficiais, só quando convocados, gozarão de igual direito, pois,
fora disso, na reserva ou reformados, se acham integrados na vida
civil. Para efeitos penais, os militares da reserva e os reformados não
se equiparam aos militares da ativa e sim aos civis. A garantia
constitucional das patentes nada tem a vêr com o porte de armas sem
licença nas atividades da vida civil, direito que é regulado, a bem do
interesse coletivo, pela lei ordinária e que esta poderia restringir
até mesmo no tocante aos oficiais da ativa, quando fora de sua
atividade militar.Decisão
Não teve conhecimento o recurso, por votação unânime.
Data do Julgamento
:
18/06/1951
Data da Publicação
:
DJ 26-07-1951 PP-06829 EMENT VOL-00048-01 PP-00230
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTE: ARLINDO JOÃO DREHER
RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA