STF RE 184093 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Caderneta de poupança. Direito adquirido.
Interpretação do artigo 17 da Medida Provisória nº 32/89 convertida
na Lei 7.730/89. Redução do percentual da inflação aplicável ao caso.
- Inexistência de ofensa ao artigo 97 da Constituição
Federal. Com efeito, o acórdão recorrido não declarou a
inconstitucionalidade do artigo 17, I, da Medida Provisória nº
32/89, convertida na Lei 7.730/89, mas, apenas, em respeito ao
direito adquirido, o interpretou no sentido de que não se aplicava
ele às cadernetas de poupança em que, antes da edição dela, já se
iniciara o período de aquisição da correção monetária. Note-se que
no controle difuso interpretação que restringe a aplicação de uma
norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se
identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é
a que se refere o artigo 97 da Constituição, e isso porque, nesse
sistema de controle, ao contrário do que ocorre no controle
concentrado, não é utilizável a técnica da declaração de
inconstitucionalidade sem redução do texto, por se lhe dar uma
interpretação conforme à Constituição, o que implica dizer que
inconstitucional é a interpretação da norma de modo que a coloque em
choque com a Carta Magna, e não a inconstitucionalidade dela mesma
que admite interpretação que a compatibiliza com esta.
- Falta de prequestionamento (súmulas 282 e 356) da
questão constitucional relativa ao direito adquirido no que diz
respeito à redução do percentual da inflação aplicável ao caso.
Recursos extraordinários não conhecidos.
Ementa
Caderneta de poupança. Direito adquirido.
Interpretação do artigo 17 da Medida Provisória nº 32/89 convertida
na Lei 7.730/89. Redução do percentual da inflação aplicável ao caso.
- Inexistência de ofensa ao artigo 97 da Constituição
Federal. Com efeito, o acórdão recorrido não declarou a
inconstitucionalidade do artigo 17, I, da Medida Provisória nº
32/89, convertida na Lei 7.730/89, mas, apenas, em respeito ao
direito adquirido, o interpretou no sentido de que não se aplicava
ele às cadernetas de poupança em que, antes da edição dela, já se
iniciara o período de aquisição da correção monetária. Note-se que
no controle difuso interpretação que restringe a aplicação de uma
norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se
identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é
a que se refere o artigo 97 da Constituição, e isso porque, nesse
sistema de controle, ao contrário do que ocorre no controle
concentrado, não é utilizável a técnica da declaração de
inconstitucionalidade sem redução do texto, por se lhe dar uma
interpretação conforme à Constituição, o que implica dizer que
inconstitucional é a interpretação da norma de modo que a coloque em
choque com a Carta Magna, e não a inconstitucionalidade dela mesma
que admite interpretação que a compatibiliza com esta.
- Falta de prequestionamento (súmulas 282 e 356) da
questão constitucional relativa ao direito adquirido no que diz
respeito à redução do percentual da inflação aplicável ao caso.
Recursos extraordinários não conhecidos.Decisão
A Turma não conheceu de ambos os recursos extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 29.04.97.
Data do Julgamento
:
29/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 05-09-1997 PP-41894 EMENT VOL-01881-05 PP-00862
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A
RECTE. : JOAO DE LAURENTIS
RECDO. : OS MESMOS
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