main-banner

Jurisprudência


STF RE 184105 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". PROCEDÊNCIA. 1. O recurso de revista interposto não foi admitido porque, na esteira da jurisprudência da Corte Especializada, os substituídos teriam direito adquirido ao reajuste postulado. Assim, não foram óbices processuais inobservados pelo embargado que impediram o acesso à Instância Superior, mas, sim, o entendimento pacificado no Tribunal Trabalhista que entendera pela existência de direito adquirido ao percentual postulado, quando havia mera expectativa de direito. 2. Julgamento "extra petita". Procedência da alegação. O recurso extraordinário intentado pelo empregador se insurgia contra a concessão do reajuste de 26,05% referente à URP de fevereiro de 1989, única matéria conhecida e provida pelo Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do julgamento do Recurso Revista, vez que, com relação ao Plano Bresser, aquele recurso não foi conhecido, porque não demonstrada a divergência jurisprudencial. Embargos de declaração parcialmente recebidos, para declarar que o julgamento do recurso se limitou a questão recorrida - URP de fevereiro de 1989 -, porque transitara em julgado para a embargante o pleito referente ao Plano Bresser, mantendo-se o provimento do extraordinário.
Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 14.05.1996.

Data do Julgamento : 14/05/1996
Data da Publicação : DJ 01-07-1996 PP-23882 EMENT VOL-01834-06 PP-01276
Órgão Julgador : -SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : EMBARGANTE: MÁRCIA BEATRIZ DIB SCHLISCHKA ADVOGADOS : JOSE EYMARD LOGUERCIO E OUTROS EMBARGADO : BANCO ECONÔMICO S/A ADVOGADOS : JOSE MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTROS
Mostrar discussão