STF RE 184116 / MS - MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação
do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de
origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Básica Federal.
CONDENAÇÃO JUDICIAL - ACORDO - PARCELAMENTO. Em se
tratando de acordo relativo a parcelamento de débito previsto em
sentença judicial, possível é a dispensa do precatório uma vez não
ocorrida a preterição.
ACORDO - DÉBITO - ICMS - PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO.
Inexiste ofensa ao inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal,
no que utilizado o produto da participação do município no ICMS para
liquidação de débito. A vinculação vedada pelo Texto Constitucional
está ligada a tributos próprios.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação
do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de
origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Básica Federal.
CONDENAÇÃO JUDICIAL - ACORDO - PARCELAMENTO. Em se
tratando de acordo relativo a parcelamento de débito previsto em
sentença judicial, possível é a dispensa do precatório uma vez não
ocorrida a preterição.
ACORDO - DÉBITO - ICMS - PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO.
Inexiste ofensa ao inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal,
no que utilizado o produto da participação do município no ICMS para
liquidação de débito. A vinculação vedada pelo Texto Constitucional
está ligada a tributos próprios.Decisão
Não conheceu do extraordinário. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. 2ª. Turma, 07.11.2000.
Data do Julgamento
:
07/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2001 PP-00139 EMENT VOL-02019-02 PP-00419
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : LORI ALICE GRESSLER
RECDO. : MUNICÍPIO DE DOURADOS E OUTRO
RECDO. : F. JANNANI CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00167 INC-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Número de páginas: (08).
Análise:(LNT).
Revisão:(AAF).
Inclusão: 05/03/01, (MLR).
Alteração: 05/12/2017, PDR.
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