STF RE 184347 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte
recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão
prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito sobre o
tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se
diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo
constitucional, e se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento
explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao
preceito evocado pelo recorrente. Prescinde o prequestionamento da
referência expressa, no acórdão impugnado mediante o recurso, a
números de artigos, parágrafos, incisos ou alíneas. Precedente:
Recurso Extraordinário nº 128.519-2/DF, por mim relatado, perante o
Pleno, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 7 de março de
1991.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ATUALIZAÇÃO X
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS PELO EMPREGADOR. Distintas são as
obrigações, a afastar a possibilidade de compensação. O fato de
cláusula do contrato firmado prever a estabilidade remuneratória na
complementação, não afasta a obrigação do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) de manter o poder aquisitivo do benefício,
considerada a regra do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte
recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão
prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito sobre o
tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se
diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo
constitucional, e se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento
explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao
preceito evocado pelo recorrente. Prescinde o prequestionamento da
referência expressa, no acórdão impugnado mediante o recurso, a
números de artigos, parágrafos, incisos ou alíneas. Precedente:
Recurso Extraordinário nº 128.519-2/DF, por mim relatado, perante o
Pleno, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 7 de março de
1991.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ATUALIZAÇÃO X
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS PELO EMPREGADOR. Distintas são as
obrigações, a afastar a possibilidade de compensação. O fato de
cláusula do contrato firmado prever a estabilidade remuneratória na
complementação, não afasta a obrigação do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) de manter o poder aquisitivo do benefício,
considerada a regra do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministrso Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2ª. Turma, 16.12.97.
Data do Julgamento
:
16/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 20-03-1998 PP-00016 EMENT VOL-01903-04 PP-00794
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : ANESIO SANCHES
ADV. : ALEXANDRE PASQUALI PARISE E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00003 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00058
(CF-1988).
Observação
:
Veja RE-128519.
Número de páginas: (09).
Análise:(JDJ).
Revisão:(AAF).
Inclusão: 06/04/98, (MLR).
Alteração: 28/06/99, (MLR).
Alteração: 11/10/10, DBN.
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