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Jurisprudência


STF RE 184425 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. HABILITAÇÃO LEGAL. CARGO PÚBLICO: REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI. C.F., art. 37, I. I. - A habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida no momento da posse. No caso, a recorrente, aprovada em primeiro lugar no concurso público, somente não possuía a plena habilitação, no momento do encerramento das inscrições, tendo em vista a situação de fato ocorrida no âmbito da Universidade, habilitação plena obtida, entretanto, no correr do concurso: diploma e registro no Conselho Regional. Atendimento, destarte, do requisito inscrito em lei, no caso. C.F., artigo 37, I. II. - R.E. conhecido e provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para conceder o mandado de segurança, restabelecendo a sentença. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio e, neste julgamento, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2ª Turma, 01.10.96.

Data do Julgamento : 01/10/1996
Data da Publicação : DJ 12-06-1998 PP-00066 EMENT VOL-01914-03 PP-00557
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECTE. : CAROLINA VELI PERLOTT RECDO. : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
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