STF RE 184425 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO
PÚBLICO. HABILITAÇÃO LEGAL. CARGO PÚBLICO: REQUISITOS ESTABELECIDOS
EM LEI. C.F., art. 37, I.
I. - A habilitação legal para o exercício do cargo deve
ser exigida no momento da posse. No caso, a recorrente, aprovada em
primeiro lugar no concurso público, somente não possuía a plena
habilitação, no momento do encerramento das inscrições, tendo em
vista a situação de fato ocorrida no âmbito da Universidade,
habilitação plena obtida, entretanto, no correr do concurso: diploma
e registro no Conselho Regional. Atendimento, destarte, do requisito
inscrito em lei, no caso. C.F., artigo 37, I.
II. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO
PÚBLICO. HABILITAÇÃO LEGAL. CARGO PÚBLICO: REQUISITOS ESTABELECIDOS
EM LEI. C.F., art. 37, I.
I. - A habilitação legal para o exercício do cargo deve
ser exigida no momento da posse. No caso, a recorrente, aprovada em
primeiro lugar no concurso público, somente não possuía a plena
habilitação, no momento do encerramento das inscrições, tendo em
vista a situação de fato ocorrida no âmbito da Universidade,
habilitação plena obtida, entretanto, no correr do concurso: diploma
e registro no Conselho Regional. Atendimento, destarte, do requisito
inscrito em lei, no caso. C.F., artigo 37, I.
II. - R.E. conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para conceder o mandado de segurança, restabelecendo a sentença. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio e, neste julgamento, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2ª
Turma, 01.10.96.
Data do Julgamento
:
01/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 12-06-1998 PP-00066 EMENT VOL-01914-03 PP-00557
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : CAROLINA VELI PERLOTT
RECDO. : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
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