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Jurisprudência


STF RE 18446 EI / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.INFR.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Quando, após o término da locação, continua o inquilino a ocupar o imóvel, não só o aluguel como as demais cláusulas do contrato permanecem vigentes, salvo as garantias dadas por terceiros. Não importa indagar, em discussão acadêmica, se é o mesmo contrato que se prorroga ou se surge contrato novo. Em qualquer hipótese, a solução é a mesma. Se é o contrato anterior a distender-se, claro que subsistem, vivas, as suas cláusulas. Se é outro, ainda assim se admite a inclusão das condições do anterior, porque sobre outras cláusulas não tiveram os contraentes oportunidade de manifestar-se e sobre estas se operou o acórdão tácito, facultativo, para o inquilino que manifestou sua adesão ficando no imóvel, obrigatório, para o proprietário, por uma imposição da lei. A lei do inquilinato não veio inovar ou modificar situações estabelecidas. Visou conservar o statu quo. É lei de moratória. Não há distinguir entre prorrogação do contrato da locação. O termo locação, empregado no art. 20 do decreto 9.669, de 1946, não é senão uma forma sintetica de condensar o mesmo pensamento que contrato de locação. Diz-se, habitualmente, a venda, a locação, a hipótese, o penhor para significar igualmente o contrato de venda, o contrato de locação, o contrato de hipótese, o contrato de penhor, etc. .
Decisão
Rejeitava, preliminarmente, a arguição de intempestividade dos embargos, unânimemente, receberam os mesmos contra os votos dos Srs. Ministro Rocha Lagoa, Lafayette de Andrada, Orozimbo Nonato e Barros Barreto.

Data do Julgamento : 11/08/1952
Data da Publicação : DJ 27-11-1952 PP-13384 EMENT VOL-00110-02 PP-00292 ADJ 19-01-1953 PP-00227
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MÁRIO GUIMARÃES
Parte(s) : EMBARGANTE: ORLINDO GOMES DE AZEVEDO EMBARGADA: PREZA, SANTOS & BORGES LTDA.
Referência legislativa : Número de páginas: 49. Alteração: 07/04/00, (SVF). Alteração: 15/08/2016, BSB.
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