STF RE 184570 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Servidor público aposentado. Extensão de benefício
dado aos servidores em atividade.
- O acórdão recorrido, interpretando a lei 7.702/88, lhe
deu o seguinte entendimento:
"Observa-se que o auxílio moradia foi instituído
aproveitando todos os servidores na atividade,
indistintamente, não se cogitando possuirem imóvel próprio
ou funcional. Embora tratado no artigo 2º, da Lei nº
7.702/88 como indenização, fato é que, inquestionavelmente,
trata-se de um benefício. E, como tal, é devido igualmente
ao servidor policial civil aposentado, o que implica em
reconhecer aos Impetrantes o direito de também recebê-lo".
Ora, para chegar a conclusão contrária a que chegou o
acórdão recorrido, seria mister que se reexaminasse essa
interpretação da Lei infraconstitucional, o que implica dizer que a
alegação de ofensa à Constituição é indireta ou reflexa, não dando
margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Servidor público aposentado. Extensão de benefício
dado aos servidores em atividade.
- O acórdão recorrido, interpretando a lei 7.702/88, lhe
deu o seguinte entendimento:
"Observa-se que o auxílio moradia foi instituído
aproveitando todos os servidores na atividade,
indistintamente, não se cogitando possuirem imóvel próprio
ou funcional. Embora tratado no artigo 2º, da Lei nº
7.702/88 como indenização, fato é que, inquestionavelmente,
trata-se de um benefício. E, como tal, é devido igualmente
ao servidor policial civil aposentado, o que implica em
reconhecer aos Impetrantes o direito de também recebê-lo".
Ora, para chegar a conclusão contrária a que chegou o
acórdão recorrido, seria mister que se reexaminasse essa
interpretação da Lei infraconstitucional, o que implica dizer que a
alegação de ofensa à Constituição é indireta ou reflexa, não dando
margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma,
30.09.1997.
Data do Julgamento
:
30/09/1997
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1997 PP-00058 EMENT VOL-01896-05 PP-01016
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : PG-DF - DIANA DE ALMEIDA RAMOS
RECDO. : JABES RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADV. : JOSE MARIANO DOS SANTOS
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